Conteúdo da Página
Perante a situação epidemiológica que o país atravessa e na tentativa de minimizar os seus efeitos, face ao calendário fiscal, às obrigações de pagamentos e às demais obrigações fiscais e aduaneiras, foram adotadas as seguintes medidas:
- As embalagens individuais de cigarros que tenham aposta a segunda estampilha especial de 2020, aprovada pela Portaria n.º 350/2020, de 7 de abril, podem ser objeto de comercialização e venda ao público até 31 de dezembro de 2021. (Portaria n.º 20/2021, de 28 de janeiro)
- A aprovação de um
procedimento excecional de produção, armazenagem e comercialização de álcool, bem como um procedimento excecional de desnaturação, com isenção do imposto, destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), até 31 de dezembro de 2020. (Portaria n.º 89/2020, de 07 de abril e Portaria n.º 105/2020, de 30 de abril)
- A regulamentação das características da
segunda estampilha especial de 2020 e, ainda, a sucessão de estampilhas aplicável aos produtos sujeitos ao Imposto sobre o Tabaco. (Portaria n.º 350/2020 de 07 de abril)